STJ HC 872723
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou no caso concreto. 2. Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais militares está apoiada apenas no fato de que o Agravado estava em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e demonstrou nervosismo com a aproximação da guarnição, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, na qual concedi a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 505): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA." Consta nos autos que o Agravado foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 13g de crack. A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, por maioria, pelo Tribunal de origem. Foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 386-396). Na petição inicial, a parte Impetrante sustentou a nulidade das provas, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal efetuada pelos policiais responsáveis pela prisão. Às fls. 505-512, concedi a ordem, acolhendo parecer do Ministério Público Federal oferecido às fls. 499-503, para anular as provas obtidas mediante revista pessoal ilegal, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o ora Agravado das imputações feitas na Ação Penal n. 5002015-57.2022.8.21.0022. Nas razões do agravo regimental, o Agravante alega, em suma, que estava presente fundada suspeita para a busca pessoal, "pois os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico do município, quando avistaram o acusado em atitude suspeita e, então, resolveram abordá-lo", destacando que "os Policias Militares passam por um rigoroso treinamento, o qual os habilita a perceberem determinadas atitudes suspeitas que, para nós, pessoas leigas no assunto, passaria despercebido" (fls. 525-526). Requer a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou no caso concreto. 2. Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais militares está apoiada apenas no fato de que o Agravado estava em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e demonstrou nervosismo com a aproximação da guarnição, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem. 3. Agravo regimental desprovido.