STJ HC 893592
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As circunstâncias fáticas dos autos demonstram que a droga apreendida era pertencente ao "Comando Vermelho", a evidenciar que o réu integra a referida organização criminosa e é elemento suficiente para afastar a causa de diminuição. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que concedeu a ordem em habeas corpus. (e-STJ fls. 38-42) Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 38-40 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Autos nº 0135772-92.2021.8.19.0001). Em primeira instância, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 23): "BRUNO DA SILVA GOMES, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, na noite de 16 de junho de 2021, por volta das 23h, em uma quadra existente na Estrada Manoel Walter Bechtlufft, Castelo de São Manoel, Corrêas, nesta Comarca, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e transportava para fins de tráfico, 301g da substância entorpecente conhecida como cocaína (Cloridrato de cocaína em pó), acondicionados em 502 embalagens plásticas e transparentes conhecidas como eppendorf, contendo a inscrição "PÓ R$ 10" e "MELHOR DA SERRA PÓ DE 20 CV". Narra o Ministério Público que, na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento pela Estrada Manoel Valter Bechluft, no Castelo de São Manoel, quando avistaram o denunciado conduzindo um veículo Citroen C3 Preto de placa KWA6J41. Que o denunciado, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, porém, não conseguiu e veio a colidir com um muro próximo ao local dos fatos, tentando prosseguir com sua fuga a pé. Que a equipe policial, presenciando tal situação, prosseguiu no encalço do denunciado Bruno, que foi alcançado e preso em flagrante pela guarnição. Que, em busca realizada no veículo conduzido pelo denunciado, a guarnição encontrou 8 cargas de pó branco, totalizando 502 cápsulas de substância conhecida como cocaína. Que, desse total encontrado, 497 cápsulas ostentavam os dizeres "PÓ R$10" e outras 5 cápsulas ostentavam os dizeres "MELHOR DA SERRÁ PÓ DE 20 CV". Que, ao ser indagado pela equipe policial, o denunciado Bruno afirmou que iria entregar as drogas no Bairro Castelo São Manoel e que receberia R$ 100,00 pelo transporte." O recurso apresentado pela defesa foi desprovido, tendo o julgado ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 31): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA COM O APELANTE - MAIS DE 26KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO - PATAMAR INFERIOR AO RECOMENDADO PELO STJ - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - POSISBILIDADE - PENA INTERMEDIÁRIA REAJUSTADA - BIS IN IDEM - TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CIRCUNSTANCIA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - ARESTOS DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADES CONCRETA DO CRIME - PRECEDENTES DO STJ - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diferentemente do que ocorre em relação às causas de aumento e de diminuição de pena, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, não são vinculadas a frações predeterminadas, ficando o acréscimo sujeito à prudente discricionariedade do magistrado sentenciante, que deverá tão somente observar as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Assim, o aumento da pena basilar em 3 anos reclusão acima do mínimo previsto para o delito de tráfico de drogas não ofende o princípio da proporcionalidade, se apreendida em posse do agente grande quantidade de substância entorpecente (mais de 26kg de pasta-base de cocaína), à luz do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Caracteriza bis in idem a utilização da natureza e a quantidade das drogas para majorar a pena-base e para negar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É possível o acréscimo de novos fundamentos ao revisar a dosimetria, para manter a pena fixada em primeiro grau, desde que não implique em reprimenda maior daquela estabelecida na sentença (STJ, HC nº 402046/RJ; STJ, AREsp nº 1.063.848/MT; STJ, HC 490.398/MS; AgRg no AREsp 1632311/ES; TJMT,AP NU 0040103-47.2017.8.11.0042). O transporte de droga de expressivo valor econômico por longo trajeto, entre 3 Estados da Federação, com suporte logístico para o deslocamento, como o custeio das despesas com a viagem e contraprestação, indicam envolvimento da apelante em atividade/organização criminosa, de modo a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ainda que seja primário e com bons antecedentes, a identificação do regime inicial para o cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei, de modo que, embora a reprimenda não ultrapasse 8 anos de reclusão, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada a apreensão de exorbitante quantidade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, outro não deve ser o regime inicial de cumprimento da reprimenda, senão o fechado." O acórdão impugnado considerou ausentes os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa postula a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, com o abrandamento do regime prisional no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela concessão da ordem para para aplicar a minorante especial relativa ao tráfico privilegiado. É o relatório." O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fls. 50-53) O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 62-73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As circunstâncias fáticas dos autos demonstram que a droga apreendida era pertencente ao "Comando Vermelho", a evidenciar que o réu integra a referida organização criminosa e é elemento suficiente para afastar a causa de diminuição. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não provido.