Decisão · STJ

STJ AREsp 2483283

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Quanto à violação ao art. 506 do CPC/2015, a Corte de origem entendeu que os agravantes não possuiriam legitimidade ativa para a execução do título decorrente da Ação Coletiva nº 32159/97, uma vez que a coisa julgada nela formada abrangia apenas o Distrito Federal, dela não constando a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria e que efetivamente promoveu a suspensão do auxílio alimentação percebido pela agravante. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA DA CONCEIÇÃO E OUTRO contra decisão proferida às e-STJ fls. 378/382, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que restou assim ementada (e-STJ fl. 378): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do CC; (ii) restou mal aplicado o art. 506 do CPC, pois o acórdão combatido não observou que não se trata de responsabilizar terceiros, mas sim de buscar o adimplemento do título executivo em face da pessoa jurídica de direito público interno que é responsável civilmente pelos atos do Governador, qual seja, o Distrito Federal, ente público este que compôs regularmente o polo passivo da relação jurídico processual, tanto na fase de conhecimento, como na fase de cumprimento de sentença. Ademais, sustentam que "as questões concernentes à ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 506, do Código de Processo Civil, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem" (e-STJ fl. 392). Por fim, aduzem que não seria aplicável a Súmula nº 282/STF quanto à ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que tal discussão surgiu por ocasião do julgamento do mérito da apelação, em que a 2ª Turma Cível do TJDFT afirmou que o Estado não é responsável civilmente pelos atos praticados pelo governador do Estado ou do Distrito Federal quando o mesmo suspende ilegalmente as vantagens de todos os servidores públicos da administração direta e indireta da unidade federada. Dessa forma, sendo tal fundamento citado no acórdão recorrido, mostra-se perfeitamente prequestionado os referidos dispositivos ainda que implicitamente" (e-STJ fl. 395). Requerem, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 406/411. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Quanto à violação ao art. 506 do CPC/2015, a Corte de origem entendeu que os agravantes não possuiriam legitimidade ativa para a execução do título decorrente da Ação Coletiva nº 32159/97, uma vez que a coisa julgada nela formada abrangia apenas o Distrito Federal, dela não constando a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria e que efetivamente promoveu a suspensão do auxílio alimentação percebido pela agravante. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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