Decisão · STJ

STJ AREsp 2493572

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N. 11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o prazo para a sua interposição. 3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez) dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de portal eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLITO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão da Pre sidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, pela intempestividade do recurso especial. No agravo regimental, a parte agravante alega que "se deixou de considerar os termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06, que considera o início do prazo, em processos eletrônicos, 10 dias após a disponibilização do evento, caso não haja a leitura da intimação em data anterior" (fl. 562). O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da decisão agravada (fls. 598-600). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N. 11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o prazo para a sua interposição. 3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez) dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de portal eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.
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