STJ AREsp 2434765
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DEFINITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 / STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tese recursal em torno da violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial de inexistência de prejudicialidade à realização da perícia definitiva do imóvel por perito para fins de fixação da indenização por desapropriação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/ STJ ; e 282 e 356/ STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. nenhum dos argumentos veiculados no presente recurso especial pretende o reexame do contexto fático-probatório, de modo a atrair a incidência do impedimento contido no verbete da Súmula 7, deste c. Superior Tribunal de Justiça (fl.174). Defende, ainda, que "a matéria foi totalmente prequestionada no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme pode se verificar na peça de fls. 65-72 e acórdão" (fl. 174). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DEFINITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 / STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tese recursal em torno da violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/ STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial de inexistência de prejudicialidade à realização da perícia definitiva do imóvel por perito para fins de fixação da indenização por desapropriação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.