STJ HC 899156
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO CAMARGO CIAMPAGLIA e ANDRE CIAMPAGLIA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2282704-23.2021.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes (ora agravantes) figuram como réus, nos autos da ação penal n. 1502306-48.2019.8.26.0050, em curso perante o Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, caput, por 11 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque, segundo o Parquet, no mês de agosto de 2016, em horário incerto, na Comarca da Capital de São Paulo, obtiveram para proveito comum vantagem ilícita, no valor total de R$ 348.655,27 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em prejuízo da empresa EXBIZ Telecom Tecnologia LTDA., mediante meio fraudulento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, buscando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/1/2022, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem (e-STJ fls. 15/24). Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em sessão de julgamento realizada no dia 17/2/2022 (e-STJ fls. 25/29). O Juízo de primeiro grau designou a data de 1º/4/2024 para realização de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 1.429/1.431). No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa, mais uma vez, insistiu no pedido de trancamento da ação penal, em virtude de atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento de que não houve intenção de lesar a vítima, mas apenas um mero ilícito civil, pois o serviço foi prestado licitamente. Indagou que se a vítima - empresa EXBIZ - que contratou um escritório de advocacia para realizar compensações de tributos federais através do sistema PGDAS, tinha ciência do serviço prestado pelos pacientes e se o serviço estava sendo prestado, onde então estariam presentes os elementos do estelionato. Ao final, requereu (e-STJ fl. 14): a) a concessão da medida liminar para suspender a tramitação da ação penal e, consequentemente, da audiência já designada para o dia 01 de abril de 2024, até o julgamento do presente writ. b) No mérito, a concessão da ordem para o definitivo TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 1502306-48.2019.8.26.0050, diante da flagrante ausência de justa causada da a atipicidade da narrativa imposta na denúncia; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 20/3/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.466/1.473). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.477). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.478/1.485), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no pedido de trancamento da ação penal, que não demanda o revolvimento de provas ou aprofundado exame do conjunto fático-probatório, na medida que é inequívoca a comprovação da atipicidade da conduta a partir de uma breve leitura da denúncia. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 5ª turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de direito" (e-STJ fl. 1.485). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.