STJ AREsp 2463977
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DOS SANTOS COIMBRA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "diferentemente do que leva a entender a decisão ora recorrida, o Agravante, quando da interposição do agravo em recurso especial efetivamente atacou tal argumento, pois demonstrou expressamente que Súmula 83 do STJ não se aplica à presente ação. Vejamos. A decisão que inadmitiu o recurso especial concluiu que que os demais dispositivos legais tidos como violados-art. 337, §§ 1º ao 4º; art. 502; e art. 505 c/c art. 508, todos do CPC não seriam hábeis a justificar o prosseguimento do Recurso manejado. Isso porque, de acordo com a decisão combatida, as matérias trazidas à baila na presente demanda encontram-se fulminadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual o respeitável Magistrado entendeu, data vênia, equivocadamente, que os pedidos e causa de pedir ventilados poderiam ter sido alegados em outro momento, sendo estes vedados pela rediscussão, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula n.º 83 da aludida Corte Superior. Contudo, tal entendimento não deve prosperar, haja vista a completa impossibilidade de operação da coisa julgada, uma vez que, em momento anterior(quando da interposição do mandado de segurança), os pedidos feitos na presente ação eram completamente inexequíveis" (f. 1.721-1.722). Acrescenta que, "dentre suas argumentações em sede de agravo, o Agravante demonstrou efetivamente que não se aplica a súmula 83 ao presente caso, ao expor que o acórdão do TJMMG não se firmou no mesmo sentido da orientação deste Tribunal. Isso porque o apelo foi negado sob a fundamentação de que "a coisa julgada material abrange não só a matéria explicitamente apreciada pela decisão transitada em julgado, mas também as questões que poderiam ter sido outrora suscitadas pela parte interessada". Assim, a decisão combatida não pode ser considerada harmônica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estando, por conseguinte, abrangida pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Tal argumento foi devidamente apresentado nas razões de agravo, consoante se observa, especificamente às fls. 8 da peça, no evento de nº 14. Assim, da leitura da decisão ora atacada, é evidente que o argumento de que não houve impugnação à Súmula 83 foi aplicado de maneira equivocada, já que, houve sim expressa contrariedade ao argumento utilizado na decisão" (f. 1.722). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.