Decisão · STJ

STJ AREsp 2488357

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 253/261) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção (248/249). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 256/259): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial sob a fundamentação que a Agravante não é beneficiária da justiça gratuita, pois segundo entendimento do Tribunal não houve comprovação da hipossuficiência, bem como houve irregularidade no preparo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute o benefício da justiça gratuita, não á razoável que se exija do recorrente que efetue o recolhimento do preparo para discutir o tema. Essa orientação tem como principal fundamento a ausência de lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente precisa ou não do benefício. .. Ora, a Agravante é pessoa idosa, que recebe, a pensão por morte, menos de um salário-mínimo por mês, fato já comprovado nos autos originais. Assim, não tem a mínima chance de arcar com as custas processuais sem ter prejudicada a sua subsistência. Além de ser presumível a hipossuficiência da pessoa natural e terem sido juntados aos autos documentos que comprovam sua carência financeira, em nenhum momento tal situação de vulnerabilidade foi contestada ou comprovado o contrário, motivos pelos quais acredita-se que as decisões proferidas até aqui merecem reforma. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 265/270). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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