STJ AREsp 2488747
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela ausência de nexo causal entre a fraude sofrida pela recorrente e qualquer conduta por parte da instituição financeira, consignando que "as informações lançadas na falsa guia de pagamento remetido à mutuária, tais como nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e data de nascimento, foram entregues aos fraudadores pela própria vítima", afirmando-se, assim, culpa exclusiva da ora recorrente. 2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para modificar as conclusões assentadas pela Corte local quanto à ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira e à inexistência de elementos para sua responsabilização civil, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIZALTINA DE SOUZA COSTA DE MATOS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 432): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 439-445), a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a análise do caso dos autos não depende do revolvimento de matéria probatória, mas sim da tese jurídica em torno da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Frisa, ademais, que a "jurisprudência desta colenda Terceira Turma é no sentido de que, nos casos de golpe do boleto bancário, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelo vazamento (tratamento indevido) dos dados pessoais bancários que facilitam a aplicação do golpe em desfavor do consumidor, nos moldes do enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 439). Destaca, ainda, ser ônus da casa bancária fazer prova de que não negligenciou na custódia dos dados pessoais e bancários de sua cliente, a fim de afastar a sua responsabilidade objetiva. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 449-461 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela ausência de nexo causal entre a fraude sofrida pela recorrente e qualquer conduta por parte da instituição financeira, consignando que "as informações lançadas na falsa guia de pagamento remetido à mutuária, tais como nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e data de nascimento, foram entregues aos fraudadores pela própria vítima", afirmando-se, assim, culpa exclusiva da ora recorrente. 2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para modificar as conclusões assentadas pela Corte local quanto à ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira e à inexistência de elementos para sua responsabilização civil, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.