Decisão · STJ

STJ HC 896698

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-09publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 2. No caso, ao contrário do que alegar o impetrante, a pronúncia não se fundou na mera presunção in dubio pro societate, isso porque o acórdão impugnado encontra-se bem fundamentado, e as referências aos elementos de prova produzidos nos autos se destinaram a demonstrar que não era possível, naquele momento, acolher as teses propostas pela defesa. Nem foi exarado juízo de certeza a seu respeito, ao contrário do que aduz o impetrante. Assim, à luz da jurisprudência acima apontada, inexiste vício a sanar, por ausência de fundamentação da decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO DE SOUZA VITOR, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não foram produzidas provas suficientes que autorizem a pronúncia, pois a única prova da participação do paciente seriam as declarações do corréu. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 2. No caso, ao contrário do que alegar o impetrante, a pronúncia não se fundou na mera presunção in dubio pro societate, isso porque o acórdão impugnado encontra-se bem fundamentado, e as referências aos elementos de prova produzidos nos autos se destinaram a demonstrar que não era possível, naquele momento, acolher as teses propostas pela defesa. Nem foi exarado juízo de certeza a seu respeito, ao contrário do que aduz o impetrante. Assim, à luz da jurisprudência acima apontada, inexiste vício a sanar, por ausência de fundamentação da decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.
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