Decisão · STJ

STJ REsp 1891920

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-08-27publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O art. 51, §1º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por analogia. 3. A regra referente à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11) incide em relação aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18/3/2016. No particular, o acórdão recorrido foi publicado em 4/4/2018, o que atrai o regramento previsto no novo código de processo civil para a majoração dos honorários no julgamento de recurso especial não conhecido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ATX - BRASIL INFORMÁTICA LTDA contra a decisão que , em sede de embargos de declaração, majorou os honorários advocatícios em razão da decisão anterior que não conheceu do recurso especial, a qual aplicou o entendimento das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 282/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não há deficiência recursal no que diz respeito à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; bem como que a matéria recursal está prequestionada nos autos. Ao final, afirma ser incabível a majoração dos honorários recursais, pois a sentença foi publicada anteriormente à vigência do CPC/2015. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O art. 51, §1º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por analogia. 3. A regra referente à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11) incide em relação aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18/3/2016. No particular, o acórdão recorrido foi publicado em 4/4/2018, o que atrai o regramento previsto no novo código de processo civil para a majoração dos honorários no julgamento de recurso especial não conhecido. 4. Agravo interno não provido.
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