STJ HC 888718
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ VEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante, de forma agressiva, invadiu a residência de seus vizinhos, desferindo diversos golpes com a faca em desfavor da vítima grávida, além de ameaça de morte ao marido dela, em decorrência de uma discussão anterior provocada por este último. No caso, o delito só não se consumou porque as vítimas se trancaram no banheiro da residência aguardando a chegada dos policiais. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física dos ofendidos. 3. As teses de possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, bem como de que o acusado teria agido em legítima defesa, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARIANO ROCHA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na forma tentada (art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 347/354): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CASO DOS AUTOS. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1. Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura- se lícita a custódia cautelar.3. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falarem constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo, destacando, em linhas gerais, que o acusado teria agido em legítima defesa putativa, pois acreditou que a vítima iria consumar as ameaças de morte implementadas contra ele naquele dia. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima Kellvyn, que a princípio possui histórico criminal, com sentença penal transitada em julgado (id. 53401020 - pág. 6), proferiu contra o recorrente ameaças e injúrias raciais, as quais foram registradas em boletim de ocorrência. Dessa forma, na tentativa de defender-se e com receio de a vítima consumar as ameaças de morte praticadas, o réu passou a andar com uma faca e, após nova ameaça implementada pela vítima, em uma "atitude desesperadora", desferiu golpes contra a vítima, pois imaginava um perigo iminente contra si. Discorreu que não sabia da gravidez de Mariana. Complementou pontuando as qualificações pessoais favoráveis do acusado - trabalhador destaque e colaborador exemplar da Embaixada da Angola, desde 2008, sem passagens pela polícia ou justiça. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse concedida a liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. A ordem foi denegada em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, de forma agressiva, invadiu a residência de seus vizinhos, desferindo diversos golpes com a faca em desfavor da vítima grávida, além de ameaçar de morte o marido dela, em decorrência de uma discussão anterior, não se consumando o delito porque as vítimas trancaram-se no banheiro da residência aguardando a chegada dos policiais (e-STJ fls. 356/364). Neste agravo regimental, a defesa afirma que "os fatos narrados não se desencadearam em razão de "mera discussão anterior", se fosse uma simples discussão nem sequer teriam acontecido tais fatos. O agravante foi vítima de RACISMO e de AMEAÇA de morte por pessoa com extensa ficha criminal, e como cidadão que é procurou proteção do Estado e registrou ocorrência, mas o Estado nada fez deixando o paciente a própria sorte" (e-STJ fl. 371). Ressalta que "a conduta do agravante NÃO agrava a ordem pública porque foi provocada pela vítima. A ocorrência policial vinculada aos presentes autos narra que os fatos ocorreram por volta de 20horas e 30 minutos do dia 05 de novembro de 2023. Ocorre que, no mesmo dia o paciente foi VÍTIMA de ameaça e injúria racial, proferidas pela suposta vítima KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE, isso por volta de 11 horas e 30 minutos do dia 05/11/2023, é o que podemos constatar da Ocorrência Nº: 7.922/2023-0, lavrada no mesmo dia às 11:53 minutos" (e-STJ fl. 371). Reforça que, "poucas horas antes dos fatos narrados na denúncia, o paciente foi XINGADO, HUMILHADO, ULTRAJADO e DESRESPEITADO na condição de homem preto, além de ser ameaçado de morte o paciente sofreu injúria racial do Sr. KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE , que se valeu de seu histórico criminal para intimidar o paciente" (e-STJ fl. 372). Informa que, "depois das diligências infrutíferas o paciente teve que voltar para casa, e ainda ter que conviver com o agressor nas proximidades. Quando a equipe da PMDF deixou o local, algum tempo depois o paciente observou a pessoa de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE da janela gesticular e fazer com a mão um sinal de arma de dizer "VOU TI PEGAR SEU PRETO"" (e-STJ fl. 373). Pontua que, "diante da ameaça iminente, PARA SE DEFENDER de eventual agressão já que havia sido injuriado e ameaçado, o paciente passou a andar durante o dia com uma faca caseira. Infelizmente, o que estava previsto aconteceu, já no período da noite, após sofrer mais uma ameaça eis que KELLVIN falou que iria pegar a arma e "resolver" a situação o paciente possuído de uma atitude DESESPERADORA de defesa partiu pra cima do agressor para repelir o mal que iria ou imaginaria (legitima defesa plena ou putativa - será melhor entendido durante a instru- ção criminal) que estava por acontecer" (e-STJ fl. 373). Alega que, no caso, não há que se falar em supressão de instância acerca da tese da legítima defesa, pois o colegiado estadual aduz que "a impetração não pede incursão no caderno processual, mas sim a devida contextualização dos fatos, já que quando da decretação de prisão o juízo singular não tinha conhecimento dos fatos anteriores (racismo e ameaça)", e-STJ fl. 374. Reitera as condições pessoais favoráveis do agravante, sendo o delito em apreço um fato isolado na sua vida, e defende que "os fatos descritos ainda são muito nebulosos, carecendo de mais esclarecimentos que só poderão ser dirimidos durante a instrução criminal que é o momento oportuno para enfrentar o mérito, assim sendo temos que uma prisão preventiva nessa situação seria medida deveras desproporcional" (e-STJ fl. 375). Afirma, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, com a concessão da liberdade ao agravante, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 369/379). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ VEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante, de forma agressiva, invadiu a residência de seus vizinhos, desferindo diversos golpes com a faca em desfavor da vítima grávida, além de ameaça de morte ao marido dela, em decorrência de uma discussão anterior provocada por este último. No caso, o delito só não se consumou porque as vítimas se trancaram no banheiro da residência aguardando a chegada dos policiais. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física dos ofendidos. 3. As teses de possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, bem como de que o acusado teria agido em legítima defesa, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido.