STJ REsp 2107754
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. 2. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. 3. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENCIA DE JESUS FERREIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se que a agravante expôs nitidamente que são devidos os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, independe de impugnação ou não da execução, o que afasta a incidência da súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a delimitação do objeto recurso especial é clara e objetiva, uma vez que a agravante sustenta a irrelevância do acolhimento ou não da impugnação da fazenda pública para que ocorra a fixação de honorários advocatícios em favor da exequente e, portanto, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. 2. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. 3. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno não provido.