STJ AREsp 2458276
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA REDUÇÃO. VALOR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A revisão da matéria referente ao pedido de exclusão da multa rescisória demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JCV COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, b) aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF em relação ao pedido de redução da multa e c) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no que se refere ao pedido de exclusão da multa (e-STJ fls. 517/520). Em suas razões (e-STJ fls. 524/552), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a Corte local ignorou o fato incontroverso de que, com a pandemia e o fechamento dos shoppings centers, a queda no faturamento da agravante é intuitiva e que a situação autoriza a aplicação da teoria da imprevisão. Afirma que a hipótese dispensa o revolvimento de fatos e provas e que, "(..) em que pese a Agravante tenha formulado pedido de total afastamento da aplicação da multa rescisória contratual, deveriam o Juízo de primeiro grau ou o Tribunal a quo ter reduzido, de ofício, a penalidade, eis que esta se revelava extremamente excessiva, consoante previsão do artigo 413, do CC" (e-STJ fls. 539-540). Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 283/STF e nºs 5 e 7/STJ e reitera a alegação de ofensa aos artigos 317, 393, 396, 413, 478, 479 e 480 do Código Civil. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 556-560 requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA REDUÇÃO. VALOR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A revisão da matéria referente ao pedido de exclusão da multa rescisória demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.