Decisão · STJ

STJ HC 901351

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Na hipótese vertente, consta que, a despeito do pedido de providência por parte do Ministério Público na fase do art. 402 do CPP, "o feito transcorreu com normalidade e que o período de custódia até o momento experimentado, iniciado em 18/09/2023, não é tão significativo, nem se afasta do normalmente observado para casos semelhantes". 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DANIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS e ANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 343/345). Consta do relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 343): Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que os pacientes se encontram presos cautelarmente há cerca de 6 meses, sem que ainda tenha sido finalizada a instrução criminal no processo de origem. Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes poderão ser submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "o presente caso trata-se de excesso de prazo da instrução criminal que está suspensa para oficiar a delegacia para juntar novamente as imagens solicitadas pelo Promotor de Justiça, que até então não aportou nos autos (documentos atualizados em anexo), tudo a pedido do MP, configurando, sem qualquer sobra de dúvida, inegável excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 352). Pugna, assim, seja "RECONSIDERADA a r. decisão monocrática de fls. 343/345, ou PROVIDO o presente Agravo Regimental, redistribuindo o presente writ para a Turma Julgadora nos termos do Regimento Interno, e, consequentemente, conceda a ordem, conhecendo o presente writ ou ainda que não conheça, mas que de ofício faça-se justiça neste caso, superando a Súmula 691/ STF, para o fim de reconhecer o excesso de prazo e consequente o constrangimento ilegal, pela demora da diligencia da análise das imagens pelo Ministério Público (pág. 294-anexo). Nesse sentido, requer o agravante, liminarmente, que conceda o direito de responder ao processo em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cessando o constrangimento ilegal que passa o agravante, que está respondendo por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, devendo este C. STJ conceder determinar a liberdade provisória do Agravante com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, responda o processo em liberdade, até o trânsito em julgado" (e-STJ fls. 355/356). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Na hipótese vertente, consta que, a despeito do pedido de providência por parte do Ministério Público na fase do art. 402 do CPP, "o feito transcorreu com normalidade e que o período de custódia até o momento experimentado, iniciado em 18/09/2023, não é tão significativo, nem se afasta do normalmente observado para casos semelhantes". 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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