STJ AREsp 2394069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que, "em que pese a notória sapiência deste MM. Ministro, a r. decisão ora agravada, data máxima vênia, apresenta erro em seus termos, vez que a Agravante fundamentou o Agravo interposto e impugnou especificamente todos os termos da decisão recorrida, não limitando-se apenas à súmula 07 do STJ. Verifica-se que cada violação foi atacada em tópicos específicos. Ademais, conforme se depreende do acórdão combatido, o mesmo não se assenta em fundamentos constitucionais e, por este motivo, desnecessária a interposição de recurso extraordinário, não havendo violação à súmula 126" (f. 539). Acrescenta que "as razões do pedido de reforma da decisão recorrida são óbvias, de forma que se depreende facilmente pelo que já foi exposto no agravo. A principal razão, no entanto, é resgatar o senso de justiça que deve nortear as decisões judiciais. A manutenção da decisão recorrida, perpetuando condenação injusta a esta recorrente, representaria a completa derrocada do princípio da coisa julgada e do enriquecimento sem causa, bem como do princípio da segurança jurídica. Necessário, pois, resolver a questão federal controvertida, haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, enquanto não for reformada a decisão recorrida, vem aplicando de forma equivocada a lei federal -artigos 186, 884 e art. 927 do Código Civil; no art. 373, I do Código de Processo Civil., bem como, ainda majorou indevidamente verba honorária" (f. 541). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.