Decisão · STJ

STJ REsp 1987929

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, vez que o INSS impugnou o capítulo da sentença relativo aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, requerendo a anulação da decisão para produção de prova, devolvendo ao Tribunal de origem a apreciação da matéria. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por P L C S - INTERDITO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela ausência do alegado julgamento extra petita. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o fundamento de haver o INSS contestado a lide, não afasta a preclusão por ter recorrido apenas quanto à incapacidade da parte autora, solicitando expressamente perícia médica, omitindo-se e deixando precluir a miserabilidade reconhecida em sentença. Entretanto, o v. acórdão recorrido mostrou-se omisso quanto à preclusão recursal, até porque na lide, de baixo valor da causa não devolve ao Tribunal todas as questões mas apenas as alegadas em recurso" (fl. 287). Defende, ainda, que "o requisito da miserabilidade não foi objeto de irresignação da Autarquia Previdenciária nem na esfera administrativa, tampouco no âmbito judicial, tanto que o recurso de apelação nada mencionou sobre este requisito" (fl. 288). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, vez que o INSS impugnou o capítulo da sentença relativo aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, requerendo a anulação da decisão para produção de prova, devolvendo ao Tribunal de origem a apreciação da matéria. 3. Agravo interno improvido.
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