STJ AREsp 1450378
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no a rt. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RICARDO STERCE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o pedido feito no processo 2007.51.70.002407-8 é diferente do pedido feito no processo 0011985-42.2015.4.02.5110 e tal diferença impede a aplicação do instituto da coisa julgada sobre o pedido descrito na inicial do processo 0011985-42.2015.4.02.5110, sob pena de ilegalidade processual e injustiça no julgamento" (fls. 421). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no a rt. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.