Decisão · STJ

STJ AREsp 2335812

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 898/926) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral (e-STJ fls. 847/851). Em suas razões, a parte alega preliminarmente a necessidade de suspensão do feito por causa da afetação do Tema Repetitivo n. 1.039. Defende, ademais, a ausência de prescrição no caso concreto. Sustenta que o mutuário é beneficiário do seguro, não lhe sendo aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC, mas a trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC). Nesse contexto, argumenta que a prescrição trienal não se completou, pois entre a data da negativa de cobertura securitária (29/07/2011) e o ajuizamento da presente demanda (21/06/2013) não transcorreu prazo superior a 3 (três) anos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 929/933 e 940/948 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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