Decisão · STJ

STJ AREsp 2191435

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ CARLOS TAVARES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. No agravo interno a parte agravante sustenta que: .. houve impugnação expressa, pelo agravo em recurso especial, à decisão que inadmitiu o recurso especial. O AREsp foi claro afirmar, já em sua tese principal, que, ao contrário do que consta na decisão que inadmitiu o recurso especial (segunda a qual o julgamento do caso demandaria o revolvimento fático), o pedido recursal principal - que não foi analisado por aquela decisão! - envolve matéria de ordem pública: a intempestividade do recurso de apelação interposto pela agravada. Excelências, o recurso de apelação interposto pela Recorrida, julgado pelo r. acórdão que o proveu (o qual merece ser reformado), foi apresentado intempestivamente. O Tribunal de origem não deveria tê-lo conhecido (fl. 344). Acrescenta que: .. ademais, subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, o que se admite apenas para efeito de argumentação, requer-se o provimento do recurso para que o r. acórdão que julgou o apelo seja integralmente reformado, no sentido de se reconhecer a não incidência de ITR sobre terras objeto de demarcação indígena. O Tribunal de origem ignorou todo o histórico normativo relativo a esse processo de demarcação, que se iniciou ainda no ano de 1982 e foi concluído em 2013, por meio de decreto presidencial, conforme se observa em documento anexado ao processo. um fato que a União está pretendendo cobrar ITR de uma área que é terra indígena! Evidentemente, em 1994 (ano de incidência do ITR cobrado na execução apensa), não havia qualquer exercício de posse do Recorrente sobre a referida área (fl. 346). Por último: .. ainda na forma de pedido subsidiário, caso o pedido anterior não seja acolhido, requer-se a anulação do r. acórdão que julgou a apelação, por deficiência em sua fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15), quando afirmou que o agravante não teria indicado o índice de correção monetária aplicado ao débito e não teria juntado planilha de cálculo nesse sentido. Excelências, é nítido que o Recorrente externou, ainda na primeira instância, que o índice de correção a ser aplicado era a SELIC, quando também juntou a respectiva planilha de cálculo (fls. 20/22) (fl. 347). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou o provimento, pelo Co legiado, do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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