STJ RHC 195977
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV. 3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas. 4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DE SOUSA DA FONSECA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0097758-71.2023.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 c/c 40, inciso IV da Lei n. 11.343/06. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/72): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) Diversamente do que sustenta a impetração, a prisão imposta ao Paciente encontra amparo no artigo 5º, LXI, da CFRB, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, preso em flagrante quando guardava 173g de cocaína, 23g de crack, uma pistola .380 de numeração suprimida, municiada com 9 cartuchos intactos, em local onde veio a ser apreendidos, ainda, balança de precisão, cadernos contendo anotações da contabilidade do tráfico, 05 aparelhos celulares e material de "endolação"(etiquetas impressas, rolos plásticos e grampeador). O decreto prisional não se limita a invocar a gravidade abstrata do delito, como alega o Impetrante, mas aponta fato idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo haver risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do 33, ambos da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, HC 108100). 2) Na espécie, as circunstâncias da prisão em flagrante denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza. Além disso, embora antecedentes infracionais não caracterizem antecedentes penais e muito menos firmem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e, na espécie, as sucessivas anotações infracionais não revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um infrator renitente. 3) Em se tratando de cocaína e crack as substâncias entorpecentes apreendidas, está correto o decreto prisional quando reconhece, também por isso, a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Registre-se não ser inexpressiva a quantidade arrecadada em poder do Paciente, tanto assim que a cocaína se encontrava repartida em 178 porções, enquanto o crack distribuído em 47 pedras. 4) A prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada. Foi impetrado o presente recurso buscando-se revogação da prisão preventiva. Entretanto, foi-lhe negado provimento, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 339/345). No presente agravo regimental, a defesa repete a alegação de que a custódia carece de fundamentos idôneos. uma vez que se basearia tão somente na gravidade abstrata do delito. Aduz que não foi demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que " o simples fato de haver anotações infracionais na vida do agravante enquanto adolescente e, portanto, inimputável penalmente, não indica fundado risco de reiteração delitiva", e que "quanto à quantidade da droga, deve esta Corte se atentar para o fato de que este elemento, por si só, não é indicativo apto para reputar a alternativa carcerária como a única viável, posto que isso não representa, nem de longe, maior grau de periculosidade na conduta imputada, tampouco impede que o agravante possa responder à persecução penal em liberdade" (e-STJ fl. 361). Defende o cabimento da aplicação de medidas cautelares alternativas. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV. 3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas. 4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.