Decisão · STJ

STJ REsp 2116534

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.463/1.489) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e reitera a violação aos arts. 186, 944 e 950 do CC/2002, argumentando que "a pretensão recursal em que se busca a adequada subsunção dos fatos à norma legal, desde que não se pretenda mudar o delineamento dado nas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula n. 7 / STJ, pois se trata de obter a correta implicação legal que os fatos já consubstanciados em prova devem merecer à luz da legislação civil e processual civil cuja violação se pretende ver declarada" (e-STJ fl. 1.476). Aduz que "o que se pretende é, simplesmente, trazer essa prova, já delineada, à luz do que prescreve o art. 186 do Código Civil Brasileiro, pois a equivocada interpretação da norma dada pelos Julgadores, que até o momento se debruçaram sobre a lide em curso, afasta a culpa in vigilando do proprietário do veículo furtado sob premissas que são incapazes de excluir da conduta do proprietário o ato ilícito que ela definitivamente encerra" (e-STJ fl. 1.477). Insiste na violação ao art. 86 do CPC/2015 ante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, "muito embora o polo ativo da presente ação esteja formado por litisconsórcio, os pedidos visando o pagamento de quantia estão perfeitamente individuados, ou seja, cada qual tem seu beneficiário e, pois, salvo melhor juízo, assim devem ser considerados na distribuição dos ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 1.484). Afir ma que o acórdão recorrido não fez o devido cotejo entre os pedidos e a sentença. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.493/1.513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →