STJ HC 891480
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima. 3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para absolver o paciente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JÚLIO CESAR FERRAZ DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500768-02.2020.8.26.0566. O paciente foi condenado por furto qualificado privilegiado, em virtude da subtração de "04 frascos de hidratante, marca Trivittt, 02 frascos de condicionador/Shampoo, marca Innovator, 01 máscara capilar e 01 da marca Aneethon" (fl. 22). A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 ano de prestação de serviços à comunidade. Neste habeas corpus, a defesa sustenta a absolvição do réu, por incidência do princípio da insignificância, uma vez que os bens furtados estavam preenchidos com água - por se tratar de mostruário de vitrine. Salienta, ainda, que houve a restituição dos objetos à vítima e que o agente é primário e tem bons antecedentes. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 72-78). EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE EMBALAGENS DE COSMÉTICOS PREENCHIDAS COM ÁGUA. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. No caso em exame, foram furtadas oito embalagens de produtos cosméticos preenchidas com água, a denotar a ausência de valor econômico dos objetos. Ainda que se admitisse que os objetos tivessem um "valor estético para a dona do salão de cabelereiro", como asseverou a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima. 3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida para absolver o paciente.