Decisão · STJ

STJ AREsp 2478315

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, E V, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, e V e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 733/738) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tecendo as seguintes explicações (e-STJ fls. 733/734): A agravante expôs perante o Tribunal a quo dois argumentos: (1) levantamento dos valores cuja decisão de primeira instância determinara a restituição se consolidou no processo, não podemos mais ser revisto; (2) a decisão de primeira instância resultara na inclusão da ora agravante no polo passivo da execução que ela não é parte. (..) 2.1 Quanto ao primeiro argumento. A matéria é exclusivamente de direito. Não há nenhum fato a ser reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, apenas, de examinar se o Tribunal a quo examinou o pedido exposto no Agravo de Instrumento nos limites da lide exposta no Agravo de Instrumento. A recorrente-agravante pede vênia para explicar o que arguido na origem: que o período compreendido entre 10 de agosto de 2021 (data do indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento) e 14 de dezembro de 2021 (data da concessão da tutela recursal nos embargos de terceiro) se consolidou porque (a) o agravo interposto pelo exequente-recorrido-agravado não teve concedido o efeito suspensivo e foi julgado prejudicado, de modo que (b) a decisão que concedeu a tutela recursal nos embargos de terceiro só produziu efeitos ex nunc. Também disse na origem que não é possível admitir que a decisão que concedera a tutela recursal nos embargos de terceiro, em 14 de dezembro de 2021, teria efeitos para cassar decisão proferida na execução que estava sendo objeto de recurso específico (o agravo n9 2190122-04.2021.8.26.0000), sob pena de admitir que havia dois recursos pendentes sobre a mesma decisão, o que é impossível nos termos do CPC. Nesse contexto, defende que o Tribunal paulista não se manifestou sobre os argumentos acima expostos, transcrevendo "o que já consta do Especial, demonstrando não haver revolvimento de matéria fática, pois cabalmente demonstrada a omiss ão" (e-STJ fls. 734/736): (a) o art. 829, § 2º, do CPC, diz que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente; (b) os bens presentes e futuros do devedor respondem pela obrigação; (c) o CPC permite a penhora de ações ou quotas de sociedade; (d) o CPC permite que lucros, recebíveis e dividendos sejam penhorados; (e) a penhora sobre os dividendos à recorrente-agravante não foi a primeira opção do exequente; (f) a ora recorrente-agravante1 teve origem na cisão da Matoneinvest Holding S/A (que não é executada); (g) que não há razão para que a ora recorrente se recuse a proceder no depósito dos dividendos "notadamente porque se trota de valor que outrora fora depositado nos autos e levantado posteriormente, antes mesmo do julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, dos Embargos à Execução e dos Agravos de Instrumentos interpostos"; (h) que "melhor sorte não colhem as ilações a respeito do valor do título exequendo e dos efeitos dos recursos, tampouco a afirmação de que estaria sendo incluída indevidamente no polo passivo da demanda"; (i) finalmente, que "Como exaustivamente ressaltado pelo Magistrado, as empresas compõem a demanda apenas e tão somente como interessadas, para cumprimento determinado às fls. 1658/1661 e para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução" (fl. 613), de modo que "deve a empresa cumprir sem mais delongas a determinação do Nobre Magistrado de Primeiro Grau, depositado em juízo o valor levantado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a execução prosseguir em face de si em relação a tal valor". Renovada vênia, como se vê, e notadamente em relação ao item "f" supra, o Acórdão silenciou acerca do argumento básico da defesa, que é exclusivamente de direito (processual): somente eventual provimento do agravo de instrumento n. 2190122-04.2021.8.26.0000 produziria efeitos ex tunc na execução, obrigando a ora recorrente-agravante a restituir os valores levantados, Acerca do dito argumento, o Acórdão jungiu-se a tratá-lo de "ilação incabível". Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "nã o há nenhum fato a ser reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, apenas, de examinar se o Tribunal a quo examinou o pedido exposto no Agravo de Instrumento nos limites da lide exposta no Agravo de Instrumento .. o argumento é de que houve omissão a despeito da oposição dos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos. A decisão recorrida não respondeu à questão fundamental exposta pela recorrente-agravante, que é de direito, violando os arts. 489 e art. 1.022, II, do CPC" (e-STJ fls. 734/736). omissão acerca desses argumentos. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 742/748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, E V, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, e V e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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