STJ HC 862308
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, a instrução processual já terminou, aguardando-se, apenas, a realização do exame de dependência toxicológica a pedido da defesa. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi solicitada a antecipação da perícia, designada para 10/5/2024, por se tratar de réu preso. Em 5/12/2023, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente, bem como determinou que se oficiasse novamente ao IMESC para que se possível antecipasse a conclusão da perícia, ressaltando que o atraso na formação da culpa não é daquele juízo. 2. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE SILVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente, em 2/11/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, inciso II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta, o acusado e outra agente "semearam e cultivaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar .. , aproximadamente .. 1,730kg - um quilo, setecentos e trinta gramas de plantas de maconha .. , matéria-prima para a preparação de drogas", sendo ainda apreendidos em posse de "10 (dez) tijolos de Cannabis Sativa L .. 6,690kg - seis quilos, seiscentos e noventa gramas , 10 (dez) tijolos de Cannabis Sativa L .. 6,107kg - seis quilos, cento e sete gramas , 10 (dez) tijolos de Cannabis Sativa L .. 6,265kg - seis quilos, duzentos sessenta e cinco gramas , 04 (quatro) porções de Cannabis Sativa L (205,00g - duzentos .. e cinco gramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L (170,00g - cento e setenta gramas)" - e-STJ fls. 202/203. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 29, "caput", do Código Penal e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52, STJ. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Nesse writ, sustentou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo para a realização de perícia para atestar eventual semi-imputabilidade. Aduziu, nesse sentido, que, "durante a audiência do dia 26/04/2023, a defesa requereu a instauração do exame de dependência química para atestar eventual semi-imputabilidade do paciente, o que foi deferido pelo I. Magistrado a quo .. que determinou a realização da perícia no prazo de 60 dias", mas que, "somente quase 05 meses (146 dias) após a data audiência, houve o agendamento do exame para o dia 10/05/2024, ou seja, 1 ano após a decisão que deferiu a instauração da perícia, configurando nítido excesso de prazo" (e-STJ fl. 4). Ponderou, assim, ser "flagrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, como se verifica, o alongamento processual e o tempo em que o paciente se encontra preso se mostra desproporcional, sem dizer que ultrapassa os limites aceitáveis, tornando imperioso o relaxamento da segregação cautelar " (e-STJ fl. 9). Defendeu, ainda, a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão da condição do paciente de ser portador de doença mental crônica, bem como por ser dependente químico (e-STJ fl. 12). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua conversão em prisão domiciliar (e-STJ fls. 3/14). A ordem foi denegada sob o argumento de não se verificar o alegado excesso de prazo, visto que a instrução criminal foi encerrada, tendo o Juízo de primeiro grau solicitado a antecipação da realização do exame de dependência toxicológica, cuja perícia foi agendada para o dia 10/5/2024. Ademais, o pleito de concessão da prisão domiciliar não foi apreciado pelo colegiado estadual, razão pela qual, esta Corte não pôde dele conhecer, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 1.084/1.088). No presente agravo regimental, a defesa reitera "o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o agravante se encontra há quase 1 ano preso, aguardando a realização exame pericial de incidente de dependência toxicológica, que foi deferido em 09/05/2023" (e-STJ fl. 1.096). Ressalta que, "ainda que o exame de dependência toxicológica tenha sido requerido pela defesa, não há como afirmar que a demora no agendamento e realização do exame é decorrente da própria atuação da defesa e, consequentemente, não pode ser atribuída a esta defesa o excesso de prazo na formação da culpa" (e-STJ fl. 1.098). Pontua, também, "que o Agravante é dependente químico, viciado em uso de drogas, doença crônica incurável, motivo pelo qual deve a prisão preventiva ser convertida em prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica" (e-STJ fl. 1.096). Ressalta que, "não bastasse não ter sido realizado o exame no prazo de 60 dias, somente após quase 05 meses da audiência foi agendada a realização do exame pericial" e o " exame foi agendado para o dia 10 de maio de 2024, ou seja, 1 ano (365 dias) após o deferimento da instauração do incidente" (e-STJ fl. 1.099). Diante disso, pleiteia "a reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 6ª turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de direito" (e-STJ fl. 1.102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, a instrução processual já terminou, aguardando-se, apenas, a realização do exame de dependência toxicológica a pedido da defesa. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi solicitada a antecipação da perícia, designada para 10/5/2024, por se tratar de réu preso. Em 5/12/2023, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente, bem como determinou que se oficiasse novamente ao IMESC para que se possível antecipasse a conclusão da perícia, ressaltando que o atraso na formação da culpa não é daquele juízo. 2. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.