Decisão · STJ

STJ AREsp 2460439

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-23
CONSUMIDOR
CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte recorrente não apontou em que consistiriam as suscitadas violações de lei, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Incidente, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 318/320) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 312/314). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 319/320): O V. ACÓRDÃO, de contradição, ao deixar de verificar os documentos de fls.21, Termo Aditivo, fls.30 - comunicado do SERASA, de 04/04/2020, fls.53/56 solicitação de prorrogação, fls.56, em que o Banco agravado, assim se posiciona "não localizou a operação financeira, e por último fls.105, em que o agravado, no dia 26/10/2020, vem por meio de e-mail, para agravante, responder sobre a questão da prorrogação. Outrossim, à fls.105, o agravado aponta que enviou e-mail para agravante por meio do endereço eletrônico a [email protected], que a agravante nunca recebeu uma vez que seu endereço eletrônico é [email protected], portanto, a questão é de ser devidamente apurada, por conter informação por parte da agravada sem fundamento, e vicia todo o seu alegado. Os fatos se sucederam exatamente no período da comoção social COVID-19, e que deveria ser considerada como meio de acatamento de soluções, visto que a agravante ficou impedida de trabalhar com veículo financiado. A questão ganha relevância, pelo momento que os fatos se sucederam, e de forma geral, todos os brasileiros vieram de alguma forma a passar por momentos econômicos difíceis. O documento de fls.30, SERASA, foi enviado no dia 13/10/2020, quando ainda havia a possibilidade de acerto, sendo fls.105 em resposta via e-mail, o agravado respondeu no dia 20/10/2020, portanto, há conduta contraditória, e ante aos fatos, grave e temerária da parte do agravado, em estar negociando, e já inscrever junto ao SERASA. Como se verifica, os demais meses, foram quitados demonstrando a boa-fé da agravante, que cumpriu até o final o seu ADITIVO, apesar do momento. Ao final, pede a reforma da decisão. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 325). É o relatório. EMENTA CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A parte recorrente não apontou em que consistiriam as suscitadas violações de lei, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Incidente, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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