Decisão · STJ

STJ REsp 1955281

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-23publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. No caso concreto, o prejuízo suportado pela parte agravada é evidente, pois as instâncias de origem, apesar de reconhecerem a necessidade da prova inequívoca para a (des)caraterização da servidão de passagem, negaram-se a produzir a prova testemunhal pretendida pela parte autora para esse fim. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 685/704) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento parcial ao recurso (e-STJ fls. 676/681). Em suas razões, a parte alega que, "no tocante à suposto cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal o qual foi manifestamente acolhido pelo ministro relator em decisão monocrática, esse entendimento não merece prosperar, visto que o magistrado é o destinatário da prova e, por isso, pode indeferir a realização de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada, como no caso" (e-STJ fl. 699). Afirma que "a prova testemunhal postulada pela parte autora em nada acrescentaria ao feito, na medida em que o próprio laudo pericial atestou a existência da estrada, sendo a mesma existente há mais de 15 anos" (e-STJ fl. 696). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 710/719), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. No caso concreto, o prejuízo suportado pela parte agravada é evidente, pois as instâncias de origem, apesar de reconhecerem a necessidade da prova inequívoca para a (des)caraterização da servidão de passagem, negaram-se a produzir a prova testemunhal pretendida pela parte autora para esse fim. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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