Decisão · STJ

STJ AREsp 2490421

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. 2. A jurisprudência adotada por este Superior Tribunal, que é firme no sentido de que, reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra. 3. Depreende da análise dos fundamentos extraídos do aresto recorrido que eles estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso - no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, bem como como constatar que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e OUTRAS em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.173): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A decisão foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, estando assim ementados (e-STJ, fl. 2.286): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.295-2.309), as agravantes reiteram o argumento de negativa de prestação jurisdicional e alegam a inaplicabilidade dos óbices sumulares n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Defendem, ademais, a necessidade de formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impossibilidade de inclusão imediata das empresas agravantes no polo passivo da execução. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.313-2.339), com pedido de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. 2. A jurisprudência adotada por este Superior Tribunal, que é firme no sentido de que, reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra. 3. Depreende da análise dos fundamentos extraídos do aresto recorrido que eles estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso - no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, bem como como constatar que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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