Decisão · STJ

STJ HC 901732

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, porquanto o corpo da vítima foi encontrado cheio de perfurações e ao seu lado havia um pedaço de madeira. Conforme se depreende dos autos, o acusado, com os demais denunciados, ceifou a vida da vítima com vários golpes de faca, em decorrência de briga em um bar. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 386/393). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/11/2023 (e-STJ fl. 133) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90 (e-STJ fl.34), porque, o acusado teria, juntamente com os corréus, por meio de emboscada, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca, em decorrência de briga em um bar (e-STJ fl. 323). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, que o paciente não teria participação no crime, inclusive teria um álibi para comprova. Assevera, assim, ser "notoriamente ilegal a prisão deste homem, lavrador, homem podre do interior do Maranhão, INOCENTE, primário e de bons antecedentes, razies sólidas no distrito processante desde o seu nascimento, e que, que já se encontra preso desde o dia 05 de Novembro de 2023, vivendo uma realidade onde sua filha e sua esposa passam necessidade, e amargurando uma violenta clausura, sabendo ser INOCENTE, desacreditado na justiça, apesar do incansável trabalho da sua defesa!" (e-STJ fl. 401). Afirma, assim, não haver motivos legais para a prisão e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Entende, assim, ser possível, no caso em exame, a aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede seja o recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, porquanto o corpo da vítima foi encontrado cheio de perfurações e ao seu lado havia um pedaço de madeira. Conforme se depreende dos autos, o acusado, com os demais denunciados, ceifou a vida da vítima com vários golpes de faca, em decorrência de briga em um bar. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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