Decisão · STJ

STJ HC 844181

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-05publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. As penas-bases dos crimes de homicídio praticados pelo Agravante foram fixadas no mínim o legal. Desse modo, inexiste interesse processual no pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, já que seria incabível a redução das penas na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEANDER SILVA BORGES contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 61): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Irresignadas, apelaram as Partes. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos (fls. 17-26). Nas razões do presente mandamus, a Impetrante defendeu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requereu a concessão da ordem para que fosse r edimensionada a pena imposta ao Acusado. O pedido liminar foi indeferido à fl. 29. As informações foram prestadas, indicando-se o trânsito em julgado da condenação (fls. 32-34 e 38-53). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-58). A decisão de fls. 61-64 não conheceu do writ. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. As penas-bases dos crimes de homicídio praticados pelo Agravante foram fixadas no mínim o legal. Desse modo, inexiste interesse processual no pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, já que seria incabível a redução das penas na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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