Decisão · STJ

STJ AREsp 2224029

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o parquet alega que a requerida teria pago indenizações do Seguro DPVAT inferiores às fixadas em lei, sendo que tais atos ilícitos teriam causado danos materiais e morais aos consumidores, razão pela qual o autor requereu a condenação da empresa seguradora ao pagamento das diferenças devidas, nos últimos 20 (vinte) anos contados do protocolo da exordial, mais compensação por dano moral individual aos beneficiários e coletivo à comunidade de consumidores expostos a tal prática irregular. Sentença (fl. e-STJ 2.451/2.467): o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida ao pagamento (i) da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que efetivamente foi pago aos interessados a título de seguro DPVAT, nos casos de morte nos últimos 20 (vinte) anos contados do protocolo da exordial, e (ii) de danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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