STJ AREsp 2368329
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a obrigação em questão é líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. A parte demandante, em suas razões, repisa seus argumentos no tocante à iliquidez da obrigação, sob a alegação de que "se a obrigação era ilíquida quando de seu termo (vencimento da obrigação) e da citação, só vindo a se tornar líquida anos depois quando da prolação do acórdão, é inaplicável o art. 397, caput, do CC e os juros de mora seguem a regra geral dos arts. 405, do CC e 240, do CPC: o momento da citação, nos termos da tese fixada no Tema 611/STJ. Relembre-se que, quando da fixação da tese no Tema 611, o STJ considerou ilíquida obrigação semelhante à pleiteada nestes autos" (fl. 2.503). Aduz que "a análise sistemática da legislação rechaça qualquer outra conclusão, na medida em que tanto o Código Civil (art. 397, parágrafo único e art. 405) quanto o Código de Processo Civil (art. 240) estabelecem a citação como a regra do marco inicial dos juros de mora, sendo que este dispositivo ressalva, apenas, as hipóteses do art. 397, caput e 398 do CC que, como exceções, interpretam-se restritivamente. Não é adequado, portanto, a interpretação extensiva do art. 397, caput para que os juros moratórios incidam desde o inadimplemento - não apenas nas hipóteses de obrigações positivas e líquidas, no seu termo, mas também - nas obrigações positivas e liquidadas posteriormente, sob pena de malversar a dição expressa das supracitadas normas e subverter a lógica sistemática-processual mediante a inversão entre a regra e as exceções elegidas pelo legislador processual civil" (fl. 2.504). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a obrigação em questão é líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.