STJ AREsp 2581438
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASIANO DE JESUS SANTANA (e-STJ, fls. 429-435) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 420-423), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Reitera o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal pela presença da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula 231 do STJ, e a consequente diminuição da pena e alteração do regime prisional. Complementa que "o acórdão combatido não se atentou para a superação da súmula 231 do STJ pelas alterações legislação infraconstitucional posteriormente à sua edição que ocorreu em 1999." Aduz que "a matéria em discussão foi afetada a 3ª Seção do STJ, nos autos do REsp 2057181/SE, onde foi designada audiência pública para 17/05/2023, com fito de iniciar o procedimento formal de cancelamento do referido entendimento sumular. Atualmente, o incidente de cancelamento do referido enunciado sumular possui sessão de julgamento marcado para 22/05/2024." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.