STJ AREsp 2340745
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ANTUNES AMARO DE ALENCAR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 478/479). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 484/492). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 516/519). O Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou no sentido do não conhecimento e, caso conhecido, que seja negado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.