STJ AREsp 2205824
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS Nº 283/STF E Nº 211/STJ. 1. Não é admissível o recurso especial quando a recorrente não impugna, de forma pontual e específica, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA CONSTANÇA DE ARAÚJO SOARES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 645/648). Nas presentes razões (e-STJ fls. 653/663), a agravante alega, em suma, que i) impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 283/STF, e ii) o acórdão recorrido se manifestou a respeito da alegada violação da coisa julgada, o que afastaria a incidência da Súmula nº 211/STJ na hipótese considerada. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. Impugnação às fls. 1.849/1.852 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS Nº 283/STF E Nº 211/STJ. 1. Não é admissível o recurso especial quando a recorrente não impugna, de forma pontual e específica, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 3 . Agravo interno não provido.