Decisão · STJ

STJ AREsp 2467666

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes . Precedentes. 2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais, constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA agrava de decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a reprimenda a ela imposta. A defesa compreende que não há fundamentação adequada nem plausibilidade na valoração negativa dos motivos do crime. Entende que a coabitação entre acusada e vítima, por si só, não é suficiente para configurar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Pleiteia a reconsideração do ato judicial ora impugnado, ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes . Precedentes. 2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais, constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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