Decisão · STJ

STJ HC 895959

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício, qual seja, a condenação da reeducanda pelo crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP), cuja prática é realizada mediante violência ou grave ameaça, caso em que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não enseja o deferimento da prisão domiciliar humanitária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 67-71). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 76-90), a defesa alega que não restou demonstrada a existência de violência ou grave ameaça durante a instrução processual. Sustenta que, afora a condição de mãe e a idade dos filhos, o legislador não exigiu requisito diverso, não podendo o julgador estabelecê-los para negar a concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente. Assevera que o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que: ""É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto"." (e-STJ, fl. 87). Aduz que deve ser observado o princípio da intranscendência da pena ou da responsabilidade pessoal, pois a reprimenda imposta à mãe atinge, ainda que indiretamente, seus filhos menores, o que não pode ocorrer no caso sob exame. Afirma que " não é justo que seja a acusada presa, retirada dos seus filhos menores, posto que tem direito a cumprir a sua pena em Regime Domiciliar Humanitário, não sendo só o seu direito que está sendo atingido, mas também dos seus 03 (três) filhos menores." (e-STJ, fl. 87). Sublinha que as crianças estão sob seus cuidados, sendo que um deles necessita de cuidados especiais, apresentando "problemas de Déficit de Atenção, com sérios problemas emocionais, com o uso de METILFENIDATO, o que faz com que a paciente fique dia e noite também a cuidar do citado menor" (e-STJ, fl. 89). Destaca, ainda, que a paciente respondeu ao processo em liberdade e se apresentou em todos os atos judiciais, não apresentando riscos à sociedade. Requer, ao final, que seja reformada a decisão que não conheceu do habeas corpus, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício, qual seja, a condenação da reeducanda pelo crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP), cuja prática é realizada mediante violência ou grave ameaça, caso em que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não enseja o deferimento da prisão domiciliar humanitária. 3. Agravo regimental desprovido.
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