Decisão · STJ

STJ AREsp 2416678

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO NÃO CONCEDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a apreensão de certa quantia em dinheiro, por si só, são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, em regime inicial semiaberto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL JOSE HERNANDES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 863/864). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento parcial do agravo regimental (fls. 898/908). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO NÃO CONCEDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a apreensão de certa quantia em dinheiro, por si só, são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
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