STJ EAREsp 2496633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 848/861) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, alega que a agravante não deu causa ao presente processo, sendo totalmente desproporcional e irrazoável vir a ser compelida ao pagamentos dos honorários advocatícios. Argui que: .. não merece prosperar o referido entendimento, pois, conforme demonstrado no apelo especial, é incontroverso nos autos que a presente discussão visa analisar se, em caso de distribuição de embargos à execução por litispendência, decorrente de uma falha sistêmica do E-saj comprovada, a "Agravante" deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. .. Isso porque, se bem compreendida a situação concreta, não houve instauração de novo processo, mas apenas e tão somente novo protocolo, em atenção a orientação do próprio Tribunal e por conta da identificação de problema no sistema e-saj do Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.