STJ AREsp 2436980
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público alegou omissão no julgado de origem quanto ao exame de todos os elementos probatórios que seriam, em sua ótica, capazes de demonstrar a prática criminosa atribuída ao agravado (integrar organização criminosa). 2. A pretensão do recorrente, a título de omissão, consistia em tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. O recurso também é dificiente, pois deixou de demonstrar efetivo vício no julgado que desse ensejo à oposição dos aclaratórios. 3. Na verdade, a análise da insurgência, nesta instância, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, com vista à identificação de eventuais elementos de prova não examinados pelo acórdão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, como consequência, foi mantida absolvição do agravado pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.85/2013. O Ministério Público estadual reitera que houve omissão no julgado recorrido e que "o próprio acórdão, apesar da equivocada exegese conferida ao caso concreto, reconhece que a prisão do acusado ocorreu devido a uma Operação do GAECO que tinha como alvo membros do PCC" (fl. 454). Aduz não ser necessário "o revolvimento fático-probatório para adentrar no mérito recursal" (fl. 454). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público alegou omissão no julgado de origem quanto ao exame de todos os elementos probatórios que seriam, em sua ótica, capazes de demonstrar a prática criminosa atribuída ao agravado (integrar organização criminosa). 2. A pretensão do recorrente, a título de omissão, consistia em tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. O recurso também é dificiente, pois deixou de demonstrar efetivo vício no julgado que desse ensejo à oposição dos aclaratórios. 3. Na verdade, a análise da insurgência, nesta instância, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, com vista à identificação de eventuais elementos de prova não examinados pelo acórdão. 4. Agravo regimental não provido.