Decisão · STJ

STJ AREsp 2307265

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA RECLUSIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL VISANDO O RECRUDESCIMENTO. MODO PRISIONAL SEMIABERTO QUE ATENDE AOS FINS SOCIAIS DA PENA. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1º/08/2022). 2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - natureza e quantidade de drogas - e a existência de elementos indicativos de maior gravidade concreta facultassem ao julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), o Tribunal de origem, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu, de forma fundamentada, que o regime inicial semiaberto seria suficiente, pois atenderia aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime). 3. A modificação dessa compreensão quanto ao aspecto qualitativo da reprimenda (regime) exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial acusatório, nos termos da seguinte ementa (fl. 551): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA RECLUSIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL VISANDO O RECRUDESCIMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MODO PRISIONAL SEMIABERTO QUE ATENDE AOS FINS SOCIAIS DA PENA. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Consta dos autos que a Agravada foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão do transporte de 12.573,2g de cocaína no interior do tanque de combustível do veículo (fls. 294-299). Houve apelação somente defensiva, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, a fim de modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 375-392). A Defesa e o Ministério Público opuseram embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 410-416 e 432-437). Nas razões do recurso especial (fls. 470-479), a Acusação alegou ofensa aos arts. 33, § 3.º, e 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal, aos arts. 33, caput, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06 e ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma do art. 3.º do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, que (fl. 478; sem grifos no original): "Embora o quantum da pena tenha sido fixado em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial diverso do fechado não satisfaz a finalidade retributiva e os propósitos preventivos da pena, em razão das circunstâncias do crime e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevadíssima quantidade e nocividade da droga apreendida - 12.573,20 gramas de cocaína - e pela dedicação da acusada a atividades criminosas, entendimento inclusive amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pontos sobre os quais se omitiu a Turma Julgadora, a demandar os esclarecimentos .. ". Não foram apresentadas contrarrazões. Na origem, foi inadmitido o recurso (fls. 484-486), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 510-518). Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 536-537): "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL COMPÕE O MÉRITO DECISÓRIO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." Por fim, como já relatado, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 551-555), em decisão publicada no dia 16/02/2024 (fl. 556). O Ministério Público Federal deu-se por ciente do decisum (fl. 562), enquanto o Parquet estadual interpôs o presente recurso interno (fls. 567-572). Nas razões do agravo regimental, o órgão ministerial argumenta ser "perfeitamente possível ao Superior Tribunal de Justiça proceder à revaloração dos fatos reconhecidos nas decisões de origem (sentença e acórdão), o que prescinde de qualquer incursão no caderno probatório" (fl. 567). Explica que, "diante do contexto fático reconhecido no acórdão atacado, em razão das circunstâncias do crime e da gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevadíssima quantidade e nocividade da droga apreendida - 12.573,20 gramas de cocaína - e pela dedicação da acusada a atividades criminosas, verifica-se que o regime inicial diverso do fechado não satisfaz a finalidade retributiva e os propósitos preventivos da pena" (fl. 569). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado, a fim de que seja restabelecido o modo prisional inicial fechado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DE PENA RECLUSIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL VISANDO O RECRUDESCIMENTO. MODO PRISIONAL SEMIABERTO QUE ATENDE AOS FINS SOCIAIS DA PENA. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1º/08/2022). 2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - natureza e quantidade de drogas - e a existência de elementos indicativos de maior gravidade concreta facultassem ao julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), o Tribunal de origem, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu, de forma fundamentada, que o regime inicial semiaberto seria suficiente, pois atenderia aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime). 3. A modificação dessa compreensão quanto ao aspecto qualitativo da reprimenda (regime) exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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