STJ REsp 2030144
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica. 2. Não se verifica esse vício no acórdão embargado, que em razões de decidir coerentes com o dispositivo do julgado, explicitou que a tese de prescrição veiculada no recurso especial deixou de ser conhecida, por aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a parte não indicou a lei federal violada pelo Tribunal de Justiça nem impugnou o fundamento do acórdão estadual, a respeito de causa interruptiva da prescrição e sua comunicação entre os delitos conexos. 3. Adicionalmente, ficou registrada a impossibilidade de reconhecer o pedido, ainda que de ofício. 4. A insistência no uso de meios impugnativos deficientes sinaliza intuito protelatório. Advertência quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ AILTON MACEDO DIAS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.674-1.677. A parte aponta contradição do julgado, pois a prática do crime teria ocorrido quando o réu tinha 71 anos, quando são reduzidos pela metade os prazos para a declaração da prescrição, caracterizada no caso concreto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica. 2. Não se verifica esse vício no acórdão embargado, que em razões de decidir coerentes com o dispositivo do julgado, explicitou que a tese de prescrição veiculada no recurso especial deixou de ser conhecida, por aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a parte não indicou a lei federal violada pelo Tribunal de Justiça nem impugnou o fundamento do acórdão estadual, a respeito de causa interruptiva da prescrição e sua comunicação entre os delitos conexos. 3. Adicionalmente, ficou registrada a impossibilidade de reconhecer o pedido, ainda que de ofício. 4. A insistência no uso de meios impugnativos deficientes sinaliza intuito protelatório. Advertência quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados.