STJ AREsp 2503730
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 370 do CPC. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de julgamento antecipado da demanda (em razão da suficiência das provas constantes nos autos), à ausência de cerceamento de defesa na hipótese, à adequação da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, à suficiência dos requisitos autorizadores do ajuizamento da ação monitória, bem como em relação à ausência de vício do consentimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: monitória, ajuizada por ARTE EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO EIRELI, em face da agravante, na qual requer o pagamento de valores consubstanciados nas notas fiscais n. 11417 e n. 11440, emitidas pela parte autora. Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a agravante ao pagamento de R$ 9.526,42, quantia que deverá ser monetariamente atualizada de acordo com a tabela prática do TJ/SP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ajuizamento.