STJ EAREsp 1873643
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO COSTA NETO e ROSIMERE DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora agravante (fls. 1029/1030). No presente regimental (fls. 1035/1057), a defesa sustenta que houve o julgamento do mérito do agravo regimental, cumprindo-se o disposto no art. 1043, I, do Código de Processo Civil - CPC. Salienta que houve a impugnação específica a todos os fundamentos contidos na decisão agravada. Afirma que as questões de ordem pública podem ser analisadas em caso de inadmissão do recurso. Requer seja permitido o julgamento de mérito dos embargos de divergência pelo colegiado, com a decretação da prescrição da pretensão punitiva retroativa ou da nulidade absoluta da sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.