Decisão · STJ

STJ RHC 195583

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. APENADOS FORAGIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2023. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que os agravantes estão foragidos desde novembro de 2023, fato que impede a expedição de guia de execução conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KATIA DITTRICH e MARCOS PINHEIRO WITHERS contra a decisão de e-STJ fls. 1.979/1.985, por meio da qual indeferi liminarmente o recurso ordinário. Na hipótese, os agravantes foram condenados, pela prática do delito tipificado no art. 316, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão (Katia) e 5 anos de reclusão (Marcos), ambos em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado prisional, ainda pendente de cumprimento, para posterior formação do processo de execução. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.908/1.909): HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO (ARTIGO 316, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA SEM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ALEGADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA QUE SE INICIA, POR REGRA, APÓS O RECOLHIMENTO DO APENADO AO CÁRCERE E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. ART.105 DA LEP E 674 DO CPP. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO QUE É MEDIDA INERENTE À SANÇÃO APLICADA. NÃO VISLUMBRADO O AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O CPP e a LEP preveem que, transitada em julgado a sentença que aplicar ao réu pena privativa de liberdade no regime fechado, a expedição da guia definitiva para o cumprimento da pena se dará a partir da prisão do sentenciado. 2. Apesar da apontada gravidade das doenças suportadas pelos pacientes, inexistem elementos a corroborar o argumento de que não possuem condições físicas de se recolher em estabelecimento prisional. Daí o recurso, no qual a defesa pleiteou a expedição da guia de recolhimento definitiva, sem que, para tanto, seja necessário o cumprimento do mandado de prisão, com o recolhimento dos recorrentes ao cárcere. Aduziu que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias configura constrangimento ilegal, pois impede que os apenados requeiram prisão domiciliar humanitária perante o Juízo das execuções. Às e-STJ fls. 1.979/1.985, indeferi liminarmente o recurso ordinário. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa repisa as alegações do recurso ordinário e afirma que o estabelecimento prisional não tem condições de oferecer tratamento adequado às moléstias que acometem os apenados. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. APENADOS FORAGIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2023. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que os agravantes estão foragidos desde novembro de 2023, fato que impede a expedição de guia de execução conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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