Decisão · STJ

STJ AREsp 2206016

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA VEDAR O REDUTOR ESPECIAL DA PENA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Vitor Ferreira da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, a saber: Súmulas 7 e 518/STJ. Nas razões, deduziu argumentos no sentido de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão da origem tidos como inatacados, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fls. 764/765): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. - O d. Ministra Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial porque teria o recorrente deixado de impugnar um dos óbices apontados na decisão do Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, a Súmula 83/STJ. Contudo, os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo foram devidamente atacados no agravo em recurso especial. Provimento do agravo regimental. - A Terceira Seção dessa Colenda Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). - No caso, não obstante os processos existentes na ficha de vida pregressa guardem razoável proximidade temporal (anos de 2018 e 2019) com o delito em apuração (8/4/2020), referidos elementos não podem ser utilizados para afastar a benesse, sobretudo diante da ausência de informações concretas com aptidão para evidenciar a gravidade da conduta infracional, a medida socioeducativa aplicada e o maior envolvimento do recorrente com atividades ilícitas. - Afastada a fundamentação da dedicação do réu a atividades criminosas em razão da prática de atos infracionais, não há óbice à aplicação da minorante. - Parecer pelo provimento do agravo regimental, para que conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA VEDAR O REDUTOR ESPECIAL DA PENA. Agravo regimental não conhecido.
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