STJ HC 882288
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JENEFER DA SILVA COSTA. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 95/101, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENEFER DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva. 2. A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do evento de folhas nº 21 e-STJ. 3. Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal, porquanto a paciente faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima. 4. Liminar indeferida às fls. 41/42 e-STJ. Às e-STJ fls. 104/106, proferi decisão concedendo a ordem para, aplicando em 2/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nesta oportunidade, defende o agravante que, ao contrário do que ficou decidido, a minorante teria sido devidamente afastada, "mormente em razão de a paciente estar sendo processada por posse ilegal de arma de fogo e omissão de cautela, conforme certidão de folhas .. , bem como em razão da gravidade concreta das condutas e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ fl. 117). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida. 3. Agravo regimental desprovido.