Decisão · STJ

STJ REsp 1630754

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-09-29publicado em 2024-03-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO. PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1. O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no caso, do patrimônio histórico. 2. Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004. Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a legitimidade passiva. 4. O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de tratar dos dispositivos de lei e regulamentares que arrola, bem como de não ter demonstrado a insuficiência orçamentária do IPHAN apta a atrair a responsabilidade subsidiária da embargante na hipót ese. O MPF apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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