Decisão · STJ

STJ EAREsp 2490031

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 800/801 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 800/801 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, ajuizada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, em face de TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inválida a denúncia contratual realizada pelo agravante, rescindir o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil de Produtos e Comodato de Equipamentos, retroagindo os efeitos da rescisão a 12/05/2005, bem como para condenar o agravante ao pagamento das multas contratuais fixadas nas cláusulas 9.2 e 9.3 da avença celebrada, com termo inicial em 12/05/2005 e termo final na data da sentença, cujo montante deverá ser calculado na fase de liquidação do julgado. Desta forma, condenou o agravante ao pagamento de aluguel diário dos equipamentos recebidos a título de comodato, na forma da cláusula contratual 9.4, com termo inicial em 25/11/2005 e termo final na data da efetiva entrega dos bens, devendo o valor também ser calculado na oportuna liquidação do julgado. No mais, determinou a reintegração da agravada na posse de 03 (três) tanques de 15.000, 01 (uma) bomba dupla mecânica, 07 (sete) bombas simples mecânicas, 08 (oito) spreaders 200 e 01 (um) oval com poste de 7 metros, autorizando-a a proceder à retirada de tais equipamentos e determinando ao agravante que se abstenha de criar quaisquer obstáculos à execução do ato, sob pena de restar caracterizado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V e parágrafo único, do CPC) e pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de ser requisitado reforço policial. Por fim, julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante na reconvenção. Assim, diante da sucumbência mínima da agravada, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% do montante final da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.
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