STJ AREsp 2508032
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - Súmula 83/STJ (arts. 12, V, "b", e 35-C, ambos da Lei nº 9656/98), consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - Súmula 83/STJ (arts. 186, 927 e 944, todos do CC/02), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (certidão do repositório não juntada). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA BEATRIZ MALTEZ MOREIRA, em face da agravante, visando a cobertura de internação, incluindo UTI, exames e todos os procedimentos hospitalares referentes à realização com urgência de um procedimento de "Recanalização Mecânica no IAM por Angioplastia com Implante de Stent", em razão de infarto agudo do miocárdio, bem como o pagamento de compensação por danos morais. Às fls. 34/35 (e-STJ), fora deferido o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar, imediatamente, a autorização e o custeio da internação da autora, incluindo UTI, exames e todos os procedimentos médicos e hospitalares exigidos no tratamento, necessários à manutenção da vida e da saúde da referida parte. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a decisão de que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual condenou a agravante a arcar com os custos do tratamento médico, e condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).